Estado deve dar remédio para portador de hepatite

O portador de hepatite tem direito de receber do Estado a medicação de que necessita, independentemente de sua condição financeira. Foi o que decidiu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Diagnosticado com o vírus da hepatite C e necessitando de remédios contínuos, o empresário entrou na Justiça contra o Estado do Rio Grande do Sul por entender que é sua obrigação fornecê-los gratuitamente. Relatou que recebeu os medicamentos apenas algumas vezes e, por isso, teve de pagar do próprio bolso R$ 24.821,30 e procurar a Justiça, justificou. Pediu o reembolso do que gastou.

O Estado se defendeu. Alegou ausência de prova de hipossuficiência econômica do autor e também falta do medicamento ribavirina 250mg em diversas oportunidades no período compreendido entre abril e agosto de 2009 na Secretaria Estadual de Saúde.

Para a juíza, em que pese o dever do ente público em garantir a saúde física e mental dos indivíduos, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição, tal garantia não pode ser estendida a todos indiscriminadamente sob pena de afronta à lei estadual que regulamenta a matéria. Nesse passo, a tutela específica para fornecer, de forma gratuita, os medicamentos é reservada para pessoas que não possam prover as despesas, sem privarem-se dos recursos imprescindíveis ao próprio sustento e de sua família, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.908/93, afirmou.

Perdeu em primeira instância, mas o empresário recorreu ao Tribunal de Justiça, oferecendo os mesmos argumentos da inicial. Na avaliação do relator da apelação, desembargador Março Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites , dispõe-se a prestar atenção aos pacientes, independentemente de sua condição financeira.

A Lei 11.255/2005 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2005, e definiu a política de prevenção e atenção universal aos portadores da enfermidade.

No artigo 6º, está expressamente determinado que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo. Conforme o desembargador, a lei considera a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio.

Março Heinz salientou que, desta forma, basta ser portador de hepatite clinicamente diagnosticada para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita.

Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Eles reformaram a sentença e determinaram que o Estado reembolse o empresário.

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Fonte: Conjur