Há coisas que o direito não enfrenta, mesmo que as situações sejam contra a natureza humana, contra a ética e ocorram com freqüência. Quem não lembra de uma brincadeira de infância  “Quem chegar por último é mulher do padre”?

Quando o provérbio português integrava as regras da brincadeira era uma questão de honra não ficar para trás. Afinal, já se sabia que “ser a mulher do padre” era obter a invisibilidade, a inexistência como castigo, iria para o limbo e desaparecer da foto como o Marty FacFly.  Mulher do padre não existe.

A diversão da brincadeira e a piada já estão há muito tempo sem graça e as situações em que mulheres (e homens de padres) que ficam para trás são uma realidade.

A igreja proteje o seu patrimônio.  Enquanto não for enfrentada a realidade vamos ver mulheres e homens de padre ficando para trás.  Não podemos ficar inertes e as mulheres do padre, homens do padre e filhos do padre devem buscar os seus direitos na justiça. Chega de brincadeira e nada de ficar para trás.

Segue uma decisão jurídica sobre o relacionamento de um padre com uma mulher. E um abraço da Linda.

Direito Canônico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.

Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre.

No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta.

O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).

Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.

O relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.

Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.

Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.

‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.

Ação Declaratória
A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.

Relação de amizade
A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável.

Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.

Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.

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Aqui leia mais sobre o voto de celibato

Concubinato Clerical e as Cartas do Perdão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-30/direito-canonico-impede-reconhecimento-uniao-estavel-padre#author