Um dos pares morreu e não éram casados.O que fazer?! O remédio para o teu problema está na mão do advogado.

Então eles formaram uma família e viviam juntos e se apresentavam como se casados fossem.

Mas, houve o falecimento e, repentinamente, o companheiro sobrevivente fica sem chão e pensa: será que eu tenho algum direito?

Sim, você tem direito e seu direito.

Primeiro: O direito à meação

Ou seja, a metade dos bens que foram adquiridos durante o relacionamento lhe pertence. Para que isso seja garantido será necessário, antes de tudo, provar que você vivia em união estável com a pessoa que faleceu.

Se vocês tiveram a escritura pública de união estável, documento extrajudicial que declara a existência de união estável estamos um passo à frente.

Mas se não tiver a escritura pública de união estável, a prova poderá ser gerada de outra forma: por meio de um processo judicial de reconhecimento da união estável.

Este  processo judicial será uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável pós morte.

É necessário que seja provado a vida em comum, como se casados fossem, com o intuito de constituir família. Isso será feito por meio de provas documentais, testemunhais e outras que você puder produzir.

Ao final da ação você terá uma sentença que declara que você no período afirmado inicialmente viveu em comunhão de vida constituindo união estável com a pessoa que faleceu.

Com a sentença da união estável: Você tem direito à herança

É possível que o cônjuge ou companheiro não somente receba sua metade em razão do fim do relacionamento, como também receba parte dos bens em razão da herança.

A meação é direito do cônjuge ou do companheiro e decorre da extinção do período de relacionamento em razão da morte. (Cônjuge é como chamamos aquele que é casado, enquanto companheiro é como chamamos aquele que vive em união estável). Já a herança é proveniente da sucessão.

Neste caso, para saber como a herança será atribuída, aplica-se a regra contida no art. 1.790 do Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

É importante ressaltar que somente os bens que tiverem sido onerosamente adquiridos durante a união estável é que serão objeto da herança. Aqueles que tiverem sido adquiridos antes da união estável serão transmitidos apenas para os herdeiros.

Além disso, inexistindo parentes sucessíveis (inc. IV), a pessoa que era companheira terá direito à totalidade da herança. Para entender melhor os demais incisos, acompanhe os artigos que ainda serão publicados no site. Em breve vamos abordar o assunto. Lembre: os artigos são publicados toda segunda-feira, às 9h da manhã.

Para ter direito à herança você deverá ser incluído como sucessor no inventário. Caso você tenha conhecimento a respeito do inventário e saiba que não foi incluído, procure um advogado o quanto antes para que ele peticione e te habilite dentro do procedimento judicial ou extrajudicial (clique aqui para acessar o artigo a respeito de inventário extrajudicial).

Ocorrida a morte, lembre-se de que o prazo para iniciar o inventário é de 60 dias sob pena de multa de 20% no ITCD.

Em apenas  60 dias, você deverá  contratar  advogado para ajuizar o reconhecimento e dissolução de união estável pós morte com a maior rapidez possível.

Crédito da imagem:<a href=’http://br.freepik.com/vetores-gratis/graficos-vestido-de-casamento-vetor_716687.htm’>Designed by Freepik</a>

Linda Ostjen
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: linda@ostjen.com