Representante Comercial recebeu menos do que o percentual de 5% de comissão sobre as vendas realizadas pactuado no contrato em qause todo o período em que representou a empresa.

Entrou em juízo e a empresa foi condenada a pagar as diferenças por conta de comissão paga em percentual inferior a 5%.A empresa perdeu em primeira e segunda instância.

Segue a ementa:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA NA COMISSÃO PAGA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. Alega o autor que, em 22.01.2013, foi contratado pela ré, sendo pactuado um percentual de 5% de comissão sobre as vendas realizadas, mas para as vendas realizadas com as Lojas Becker eram pagas comissões inferiores ao pactuado. Que, em 22.08.2015, houve o distrato entre as partes, pelo que entende devido o valor de R$ 20.793,76 a título de diferença de comissões, 1.980,32 de aviso prévio, 1.732,80 de indenização e 1/12 pela rescisão. Recorre a ré da sentença de parcial procedência da ação, que a condenou ao pagamento das comissões de venda no percentual de 5% (R$ 20.793,76) bem como da verba denominada pré-aviso (R$ 1.980,32), além da indenização por rompimento contratual (R$ 1.732,80) com o abatimento do montante de R$ 3.209,41 a título de rescisão contratual já paga. Merece ser mantida a decisão recorrida, visto que comprovada documentalmente a relação jurídica havida entre as partes, bem como ausente prova dos alegados pagamentos, evidenciando-se dos autos o direito do autor ao recebimento das diferenças por conta de comissão paga em percentual inferior a 5%. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006149108, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/09/2016)

Então, se você é representante comercial, a empresa deve pagar a comissão pactuada no contrato, sob pena de você ao sair da empresa entrar com um processo e reaver toda a comissão perdida com juros e correção monetária.

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Linda Ostjen

Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
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